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sexta-feira, 6 de novembro de 2009

CONSELHOS ESCOLARES II

Políticas e Gestão na Educação 1
4. Conversando um pouco mais sobre o conselho
escolar
João Ferreira de Oliveira – UFG
Karine Nunes de Moraes – UFG
Luiz Fernandes Dourado – UFG
É fundamental que o conselho escolar, no processo de sua construção e constituição,
passe por momentos de vivências coletivas nas quais não somente se discuta o
significado de um órgão colegiado para a organização político-pedagógica da escola,
mas também se defina o tipo de homem, de educação e de sociedade que se deseja
construir. Logo, é necessário pensar em meios e estratégias que garantam estudos e
debates, seminários, encontros, assembléias com os diversos segmentos componentes
da comunidade escolar, para que o processo de construção do conselho seja
antecipado de condições possibilitadoras da compreensão teórico-prática e política que
explicitem a sua necessidade (PEREIRA FILHO, 1996).
A gestão e a participação nos conselhos escolares
A LDB estabeleceu nas instituições públicas de educação básica os conselhos
escolares, com representação da comunidade. Essa forma de participação reforça os
interesses coletivos da ação pública e constitui mecanismo político de superação da
centralidade do poder instituído nas escolas. A implementação dos conselhos escolares
permite que diferentes setores da sociedade possam contribuir e participar da gestão
da escola de forma democrática e institucionalizada.
Com base nessa concepção organizativa, a escola pode concretamente adotar um
novo conteúdo e uma nova prática de gestão que fundamentalmente priorize a
dimensão participativa. Alguns exemplos de concepções que priorizam a participação
são a co-gestão, a administração colegiada, a democracia participante e a autogestão.
A co-gestão está ligada ao princípio de co-decisão. Uma decisão só pode ser tomada
por concordância das partes. A co-gestão busca o equilíbrio de poder e de participação
dos vários segmentos no interior da instituição-escola ou da empresa.
A administração colegiada pressupõe a participação da comunidade nas decisões do
processo educativo. Representa uma instância coletiva de tomada de decisão e de
análise dos problemas da escola. A administração colegiada busca uma nova prática de
exercício do poder.
A democracia participante baseia-se no princípio de que seus membros elegem
delegados para representar seus interesses. Seu objetivo é que os problemas das
bases sejam considerados nas políticas do Governo e do Estado. Nesse tipo de
organização, só os delegados legitimamente escolhidos têm autoridade para votar
sobre os assuntos a serem decididos.
Políticas e Gestão na Educação
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Portanto, para que a participação seja uma realidade, são necessários meios, ações e
condições favoráveis, ou seja, é preciso repensar a cultura escolar e local, os
processos, normalmente autoritários, de distribuição do poder no seu interior. Enfim, a
participação é um processo permanente, a ser construído coletiva e diariamente. Em
alguns casos, é necessário reaprender o processo de participação, reinventá-lo! Nessa
direção, é fundamental ressaltar que a participação não se decreta, não se impõe e,
portanto, não pode ser entendida apenas como mecanismo formal, ritual e legal.
Assim, a participação é compreendida como a organização e gestão cujo objetivo é
criar as condições e os mecanismos para que os diferentes sujeitos sociais possam
atuar e interferir nos diferentes espaços de decisão e responsabilização das unidades
escolares. Significa reconhecer que na escola todos têm contribuições e saberes para
compartir e que todos os processos realizados nos espaços da escola são vivências
formativas e cidadãs.
Qual a função do conselho escolar?
O conselho escolar deve ser o espaço onde se discutem as questões educativas e seus
desdobramentos na prática político-pedagógica da escola. Nesse sentido, os conselhos
escolares têm as seguintes funções: deliberativa, consultiva, fiscal e mobilizadora.
Deliberativas: quando decidem sobre o Projeto Político-Pedagógico e outros
assuntos da escola, aprovam encaminhamentos de problemas, garantem a
elaboração de normas internas e o cumprimento das normas dos sistemas de ensino
e decidem sobre a organização e o funcionamento geral das escolas, propondo à
direção as ações a serem desenvolvidas. Elaboram normas internas da escola sobre
questões referentes ao seu funcionamento nos aspectos pedagógico, administrativo
ou financeiro.
Consultivas: quando têm um caráter de assessoramento, analisando as questões
encaminhadas pelos diversos segmentos da escola e apresentando sugestões ou
soluções, que poderão ou não ser acatadas pelas direções das unidades escolares.
A autogestão pressupõe que todos os cidadãos se tornem administradores diretos de
suas organizações, empresas ou instituições. Seus membros formam um grupo que se
autogoverna. Numa organização de autogestão, a coletividade exerce os poderes do
governo por meio da ação direta. O processo de gestão da escola deve estar
fundamentado no seu Projeto Político-Pedagógico. O processo democrático vive da ação
coletiva e, como tal, implica participação da comunidade escolar no processo de
discussão e definição de suas políticas e projetos educacionais.
A construção de uma cultura democrática só é possível a partir de práticas democráticas.
Os princípios e regras que norteiam essa prática, embora ligados à natureza universal
dos valores democráticos, têm uma especificidade intrínseca à natureza e ao projeto
social de cada escola ou sistema escolar. A escola não é democrática só por sua prática
administrativa. Torna-se democrática por suas ações pedagógicas e essencialmente
educativas (FONSECA, 1997, p. 49).
(BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Programa Nacional
de Fortalecimento dos Conselhos Escolares. NAVARRO, I. P. Conselhos escolares:
democratização da escola e construção da cidadania. Brasília: UnB/ CEAD, 2004, p.22).
Políticas e Gestão na Educação
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Quais são as principais atribuições do conselho escolar?
As atribuições do conselho escolar dependem, como já falamos anteriormente, do
regimento comum da rede de ensino e/ou unidade escolar. Porém, no processo de luta
pela democratização da gestão, preconiza-se que a escola tenha autonomia para
elaborar seu próprio regimento, observando as determinações de ordem mais geral do
regimento da rede. De modo amplo, as suas atribuições são, entre outras:
Fiscais (acompanhamento e avaliação): quando acompanham a execução
das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, avaliando e garantindo o
cumprimento das normas das escolas e a qualidade social do cotidiano escolar.
Mobilizadoras: quando promovem a participação, de forma integrada, dos
segmentos representativos da escola e da comunidade local em diversas
atividades, contribuindo, assim, para a efetivação da democracia participativa e
para a melhoria da qualidade social da educação.
(BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Programa
Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares. NAVARRO, I. P.
Conselhos escolares: democratização da escola e construção da cidadania. 2004 -
p. 38-9).
Funções do
conselho
escolar
Políticas e Gestão na Educação
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Primeiramente, a elaboração do regimento interno do conselho escolar, que define
ações importantes, como calendário de reuniões, substituição de conselheiros,
condições de participação do suplente, processos de tomada de decisões, indicação
das funções do conselho etc. Num segundo momento, deve-se partir para a
elaboração, discussão e aprovação do Projeto Político-Pedagógico da escola.
No caso de escolas em que existe o Projeto Político-Pedagógico, cabe ao conselho
escolar avaliá-lo, propor alterações, se for o caso, e implementá-lo. Em ambos os
casos, o conselho escolar tem um importante papel no debate sobre os principais
problemas da escola e suas possíveis soluções.
De modo geral, podem ser identificadas algumas atribuições dos conselhos escolares:
• elaborar o regimento interno do conselho escolar
• coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar
• convocar assembléias-gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos
• garantir a participação das comunidades escolar e local na definição do Projeto
Político-Pedagógico da unidade escolar
• promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e
valorizem a cultura da comunidade local
• propor e coordenar alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a
legislação vigente, a partir da análise, dentre outros aspectos, do aproveitamento
significativo do tempo e dos espaços pedagógicos na escola
• propor e coordenar discussões junto aos segmentos e votar as alterações
metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente
• participar da elaboração do calendário escolar, no que competir à unidade escolar,
observada a legislação vigente
• acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, aprovação,
aprendizagem, entre outros), propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções
pedagógicas e/ou medidas socioeducativas, visando à melhoria da qualidade social
da educação escolar
• elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares, visando a
ampliar a qualificação de sua atuação
• aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola, sobre a
programação e a aplicação de recursos financeiros, promovendo alterações, se for o
caso
• fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar
• promover relações de cooperação e intercâmbio com outros conselhos escolares
O exercício dessas atribuições é, em si mesmo, um aprendizado que faz parte do
processo democrático de divisão de direitos e responsabilidades no processo de gestão
escolar. Cada conselho escolar deve chamar a si a discussão de suas atribuições
prioritárias, em conformidade com as normas do seu sistema de ensino e da legislação
em vigor. Mas, acima de tudo, deve ser considerada a autonomia da escola (prevista
na LDB) e o seu empenho no processo de construção de um Projeto Político-
Pedagógico coerente com seus objetivos e prioridades, definidos em função das reais
demandas das comunidades escolar e local, sem esquecer o horizonte emancipador
das atividades desenvolvidas nas escolas públicas.
Políticas e Gestão na Educação
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Quem compõe o conselho escolar?
A composição do conselho escolar é variada, dependendo do regimento de cada rede de
ensino e/ou unidade escolar. No entanto, a maioria dos conselhos tem como
representantes os seguintes segmentos da unidade escolar: pais, alunos, professores,
direção e demais funcionários.
Quem elege o conselho escolar?
Numa escola que vivencia a prática da gestão democrática, os componentes do conselho
escolar devem ser eleitos pelos membros do segmento que representam, ou seja,
professores, estudantes, funcionários, pais.
Podem participar do conselho, com direito a voz e voto, todos os que fazem parte da
comunidade escolar e foram eleitos representantes pelos seus pares. Porém, todos os que
trabalham, estudam, têm filhos na escola ou são integrantes de movimentos sociais
organizados na área em que a escola está inserida podem participar das reuniões do
conselho, com direito a voz.
Referências
A referência bibliográfica do texto encontra-se disponível no link Referências do
menu lateral da Sala Ambiente.

CONSELHOS ESCOLARES


ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SEDE E FORO
Art. 1º - O presente estatuto dispõe sobre o Conselho Escolar da Escola Municipal
______________________________________________________________________Ensino
_____________________________ e é constituído segundo as disposições contidas na Lei nº 6.021 de 28/12/94.
Art. 2º - O Conselho Escolar da Escola Municipal
__________________________________________ tem sede no município de Londrina,
Estado do Paraná, na _________________________________________________, nº
_________, bairro ______________________e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos
dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 3º - O Conselho Escolar é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscal,
não tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo
remunerados seu Dirigente ou Conselheiros.
Art. 4º - O Conselho Escolar tem por finalidade efetivar a gestão escolar, na forma de
colegiado, promovendo a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da
escola, constituindo-se no órgão máximo de direção.
Art. 5º - Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo
tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões
administrativas e pedagógicas, efetivando o envolvimento da comunidade, no âmbito da
unidade escolar, baseada na legislação em vigor e nas diretrizes pedagógicas administrativas
fixadas pela Secretaria de Educação.
Art. 6º - A Comunidade Escolar é o conjunto constituído pelos membros do magistério, alunos,
pais ou responsáveis pelos alunos e funcionários que protagonizam a ação educativa da escola.
Art. 7º - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar visará ao
interesse maior dos alunos inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, para
assegurar o cumprimento da função da escola que é ensinar.
Art. 8º - A ação do Conselho Escolar estará articulada com a ação dos profissionais que atuam
na escola, preservada a especificidade de cada área de atuação.
Art. 9º - A autonomia do Conselho Escolar será exercida com base nos seguintes
compromissos:
a) A legislação em vigor;
b) A democratização da gestão escolar;
c) As oportunidades de acesso, permanência e qualidade de ensino na escola pública detodos que a ela têm direito.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 10 - Os objetivos do Conselho Escolar são:
I. Democratizar as relações no âmbito da escola, visando à qualidade de ensino através de
uma educação transformadora que prepare o indivíduo para o exercício da plenacidadania;
II. Promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da
escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é ensinar;
III. Estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais relativos à sua
organização, funcionamento e articulação com a comunidade de forma compatível com
as orientações da política educacional da Secretaria de Educação, participando e
responsabilizando-se social e coletivamente, pela implementação de suas deliberações.
TÍTULO II
DO CONSELHO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 11 – O Conselho Escolar é constituído por membro nato e pro representantes de todos os
segmentos da comunidade escolar.
Art. 12 – O Conselho Escolar terá como membro nato o Diretor do estabelecimento de ensino,
em conformidade com a lei pertinente.
Art. 13 – Os representantes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus pares, mediante
processo eletivo.
Parágrafo Único: No ato da eleição, para cada representante será eleito também um suplente.
Art. 14 – O Conselho Escolar da Escola Municipal___________________________________________________________________________ Ensino ___________________________, de acordo com o princípio da representatividade que abrange toda a comunidade escolar, é constituído pelos seguintes conselheiros:
a) Um representante da supervisão de ensino ou da orientação escolar;
b) Um representante de professor;
c) Um representante do grupo ocupacional operacional;
d) Dois representantes de pais ou responsáveis de alunos;
e) Dois alunos regularmente matriculados maiores de 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo Único: Em não havendo alunos maiores de 16 (dezesseis) anos a representação de pais se estenderá para quatro membros.
DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15 – As eleições do Conselho Escolar realizar-se-ão a cada biênio, em reunião de cada
segmento convocada para este fim.
Art. 16 – O edital de convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será
expedido pelo Presidente do Conselho Escolar com antecedência nunca inferior a
______________ ( _______________ ) dias do término da gestão.
§ 1º - O edital de convocação não estabelecerá data das reuniões das eleições dos segmentos,
fixando somente a data da posse dos novos representantes do Conselho, a qual não excederá 10
(dez) dias após o término da gestão anterior.
§ 2º - As datas, horários e locais de reuniões para as eleições dos representantes serão
estabelecidas pela Comissão Eleitoral constituída para este fim.
§ 3º - No caso do segmento dos alunos, os mesmos poderão ser orientados e assessorados por
membros da equipe pedagógico-administrativa, docente ou pais.
Art. 17 – Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral de
composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento que compõe a
Comunidade Escolar, escolhidos em Assembléia convocada pelo Conselho Escolar.
Parágrafo Único – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao Conselho
Escolar.
Art. 18 – Havendo segmento (s) composto(s) por um só funcionário, esse será automaticamente
Conselheiro, devendo tal condição ser observada na ata de posse.
Parágrafo Único – No caso de afastamento e licenças do Conselheiro citado neste artigo, esse
será representado pelo profissional designado para sua função.
Art. 19 – O edital de convocação para as reuniões de eleição dos representantes deverá ser afixado em local visível da unidade escolar, no mínimo______________________________
( _______________ ) dias úteis, antes da sua realização durante o período letivo.
Art. 20 – A eleição poderá ocorrer mediante voto secreto, por aclamação ou outro procedimento
a ser decidido pelo próprio segmento, devendo, para tanto, ser lavrada ata.
Art. 21 – Têm direito a voto: os servidores em efetivo exercício na escola, pais ou responsáveis
de alunos e alunos efetivamente matriculados ( maiores de 16 anos).
§ 1º - Considerar-se-ão em efetivo exercício, portanto com direito a voto, os servidores que
estiverem afastados com amparo da lei, em decorrência de:
a) Licença gala;
b) Férias;
c) Licença nojo;
d) Júri e outras obrigatórias por lei;
e) Licença-prêmio;
f) Licença para tratamento de saúde;
g) Licença à gestante.
§ 2º - No segmento dos professores, o integrante do Quadro Próprio do Magistério detentor de
dois padrões na mesma Unidade Escolar, terá direito a um voto, e em unidades diferentes, um
voto em cada escola.
§ 3º - Nenhum membro da Comunidade Escolar poderá votar em mais de uma categoria na
mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções, respeitada a
seguinte hierarquia:
a) Professor;
b) Funcionário;
c) Aluno;
d) Pai.
§ 4º - No segmento dos pais, o voto será um por família (pai ou mãe ou responsável legal),
independente do número de filhos matriculados na escola.
Art. 22 – Não serão permitidos votos por procuração.
Art. 23 – Havendo empate e não havendo renúncia de nenhum dos candidatos proceder-se-á a
nova eleição.
Parágrafo Único – A escola poderá definir procedimentos nesse caso: sorteio, antiguidade,
idade, etc.
Art. 24 – Para cada Conselheiro será eleito um Suplente que o substituirá em suas ausências ou
vacância do Cargo.
§ 1º - O Conselheiro não poderá se fazer representar por outrem em nenhuma hipótese a não ser
por seu suplente.
§ 2º - Para o cumprimento deste artigo excetua-se o previsto no Art. 18 deste Estatuto.
Art. 25 – A posse dos representantes eleitos dar-se-á em reunião especialmente convocada pelo
Presidente do Conselho para esse fim.
§ 1º - A data da reunião de posse dos representantes eleitos não poderá ultrapassar o período de
__________ (_______________ ) dias após o término da gestão anterior.
§ 2º - A reunião de posse será pública.
§ 3º - O ato de posse dos Conselheiros consistirá de:
a) Assinatura da Ata e Termo de Posse;
b) Ciência do Estatuto, mediante leitura do mesmo.
Art. 26 – Os elementos do Conselho Escolar que se ausentarem por 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas serão destituídos assumindo os respectivos suplentes.
Parágrafo Único – As ausências poderão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em
reunião do Conselho e serão analisadas pelos conselheiros, cabendo-lhes as decisões da
aceitação ou não da justificativa apresentada.
Art. 27 – O mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os representantes
foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.
Parágrafo Único – O Conselheiro representante do Segmento dos pais, em caso de transferência
do aluno, será automaticamente substituído pelo seu suplente.
Art. 28 – No caso de vacância do cargo de qualquer um dos Conselheiros e não havendo mais
suplentes, serão convocadas novas eleições de representante do respectivo segmento para
complementação do período em vigor, obedecidas as disposições deste Estatuto, no Art. 16.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 29 – O Conselho Escolar encaminhará ações que visem ao estabelecimento as diretrizes de
organização e funcionamento da escola e sua articulação com a comunidade nos limites da
legislação pertinente, compatíveis com a política educacional da Secretaria de Educação,
responsabilizando-se pelas suas deliberações.
Art. 30 – O Conselho Escolar funcionará somente com um quorum mínimo de metade mais um
de seus membros.
I. As reuniões ordinárias serão mensais, convocadas pelo Presidente do Conselho ou, no
seu impedimento, por representante designado pelo mesmo, dentre os seus
componentes, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e com pauta claramente
definida no edital de convocação;
II. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário:
a) Por convocação do Presidente do Conselho;
b) Por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, através de requerimento
dirigido ao Presidente do Conselho especificando o motivo da convocação.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência e com pauta claramente definida na convocatória.
§ 2º - O cronograma das reuniões ordinárias será estabelecido na primeira reunião anual do
Conselho Escolar.
Parágrafo Único – Das reuniões serão lavradas Atas, por Secretários “ad hoc”, em livro próprio.
Art. 31 – As deliberações do Conselho Escolar só serão válidas quando tomadas por metade
mais um dos presentes à reunião.
§ 1º - Não havendo total esclarecimento sobre a matéria a ser votada, a reunião será adiada,
visando a estudos que melhor embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do
desejável consenso.
§ 2º - A ausência do(s) Conselheiro(s) implica a aceitação das decisões tomadas.
Art. 32 – Para a divulgação das deliberações do Conselho Escolar que devam ser tornadas
públicas, serão utilizados editais ou livro de avisos, garantindo um fluxo de comunicação
permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo hábil.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ESCOLAR
Art. 33 – As atribuições do Conselho de Escola são definidas em função das condições reais da
escola, da organicidade do próprio Conselho e das competências dos profissionais em exercício
na unidade escolar.
Art. 34 – São atribuições do Conselho de Escola:
I. Estabelecer e acompanhar o projeto político-pedagógico da escola;
II. Analisar e aprovar o Plano Anual da Escola, com base no projeto político-pedagógico da
mesma;
III. Acompanhar e avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas
estabelecidas no seu Plano Anual, redirecionando as ações quando necessário;
IV. Definir critérios para a cessão do prédio escolar para outras atividades que não as de
ensino, observando os dispositivos legais emanados da mantenedora, garantindo o fluxo
de comunicação permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos em
tempo hábil;
V. Analisar projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que
compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar a importância dos mesmos no
processo ensino-aprendizagem;
VI. Arbitrar sobre o impasse de natureza administrativa e/ou pedagógica, esgotadas as
possibilidades de solução pela equipe escolar;
VII. Propor alternativas de solução dos problemas de natureza administrativa e/ou
pedagógica, tanto daqueles detectados pelo próprio órgão, como dos que forem a ele
encaminhados por escrito pelos diferentes participantes da comunidade escolar;
VIII. Apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho
Escolar quando do não-cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Escolar,
neste Estatuto, e/ou procedimento incompatível com a dignidade da função,
encaminhado-o para a Secretaria da Educação;
IX. Fazer cumprir as normas disciplinares relativas a direitos e deveres de todos os
elementos da comunidade escolar, dentro dos parâmetros do Regimento Escolar e da
legislação em vigor;
X. Articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da
qualidade do processo ensino-aprendizagem;
XI. Elaborar e/ou reformular o Estatuto do Conselho Escolar sempre que se fizer necessário;
XII. Discutir, analisar, rejeitar ou aprovar propostas de alterações no Regimento Escolar
encaminhadas pela equipe pedagógico-administrativa ou membros do Conselho;
XIII. Promover, sempre que possível, círculos de estudos envolvendo os Conselheiros a partir
de necessidades detectadas, visando a proporcionar um melhor desenvolvimento do seu
trabalho;
XIV. Tomar ciência, visando acompanhamento, de medidas adotadas pelo Diretor nos casos
de doenças contagiosas, irregularidades graves e soluções emergenciais ocorridas na
escola.
XV. Discutir, analisar, rejeitar ou aprovar a criação de instituições auxiliares e seus estatutos
quando não for da competência de órgãos específicos;
XVI. Definir as diretrizes para a atuação das instituições auxiliares;
XVII. Acompanhar a atuação das instituições auxiliares visando ao desenvolvimento de um
trabalho integrado e coerente com o projeto político-pedagógico da escola, propondo, se
necessário, alterações nos seus Estatutos, ouvindo o segmento a que diz respeito;
XVIII. Elaborar calendário escolar, observada a legislação vigente e diretrizes emanadas da
Secretaria de Educação;
XIX. Discutir sobre a proposta curricular da escola, visando ao aperfeiçoamento e
enriquecimento desta, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação;
XX. Estabelecer critério de distribuição de material escolar e de outras espécies destinado a
alunos, quando fornecido pela Mantenedora ou obtido junto a outras fontes;
XXI. Definir providências cabíveis, nos casos que lhe forem encaminhados, relativas à
sanções aplicáveis a alunos, pais, funcionários, professores e diretor, de acordo com o
previsto no Regimento Escolar, respeitada a legislação vigente;
XXII. Propor à Secretaria de Educação a instauração de sindicância para apurar irregularidades
quando 2/3 (dois terços) dos seus membros acharem necessário, a partir de evidências
comprovadas;
XXIII. Receber e analisar recursos de qualquer natureza, interposto por quaisquer membros dos
segmentos, através de seu representante no Conselho, quando esgotadas as
possibilidades de solução a nível de administração escolar;
XXIV. Recorrer a instâncias superiores sobre decisões a que não se julgar apto pro tratar-se de
matéria que extrapola o âmbito escolar;
XXV. Assessorar, apoiar e colaborar com o Diretor em matéria de sua competência e em todas
as suas atribuições, com destaque especial para:
a) O cumprimento das disposições legais;
b) A preservação do prédio e dos equipamentos escolares;
c) A divulgação do edital de matrículas;
d) A aplicação de penalidades previstas no Regimento Escolar quando
encaminhada pelo Diretor;
e) Adoção e comunicação ao(s) órgão(s) competente(s) das medidas de emergência
em caso de irregularidades graves na escola.
§ 1º - Para fins deste Estatuto considerar-se-ão irregularidades graves:
a) Aquelas que representam risco de vida e/ou integridade física das pessoas;
b) Aquelas que caracterizem risco ao patrimônio escolar;
c) Desvio de material de qualquer espécie e/ou recursos financeiros;
d) Aquelas que, comprovadamente, se configurem como trabalho inadequado, acarretando
prejuízo pedagógico.
§ 2º - A proposição da instauração de sindicância será feita mediante instrumento próprio
assinado por todos os proponentes, acompanhada das provas.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 35 – A ação de todos os membros será sempre visando ao coletivo e à qualidade de ensino,
evitando-se o trato de interesse individuais.
Art. 36 – A atuação dos Conselheiros será restrita às reuniões do Conselho, ficando vedada a
interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno.
Parágrafo Único – Os conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a órgãos
externos quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho.
Art. 37 – São atribuições do Presidente do Conselho:
I. Convocar, através de edital e envio de comunicado, todos os Conselheiros com 72
(setenta e duas) horas de antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível
com o da maioria dos Conselheiros e com pauta claramente definida na convocatória;
II. Convocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência e pauta claramente definida;
III. Presidir as reuniões do Conselho Escolar;
IV. Diligenciar pela efetiva realização das decisões do Conselho Escolar;
V. Estimular a participação de todos os Conselheiros em todas as reuniões do Conselho
Escolar;
VI. Submeter à análise e à aprovação o Plano Anual da Escola;
VII. Diligenciar para o efetivo registro das reuniões do Conselho, indicando secretário “ad
hoc”;
VIII. Providenciar as comunicações e divulgações definidas pelo Conselho Escolar, incluindo
relação dos presentes;
IX. Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
X. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Art. 38 – São atribuições dos Conselheiros:
I. Organizar seus segmentos, agindo como porta-voz de interesses e posições de seus
pares;
II. Promover reuniões com seus segmentos a fim de discutir questões referentes à
organização e funcionamento da escola visando ao encaminhamento de sugestões e
proposições ao Conselho;
III. Representar seus segmentos, visando sempre à função social da Escola;
IV. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados.
V. Divulgar as definições do Conselho a seus pares;
VI. Colaborar e auxiliar o Diretor na execução das medidas definidas no Conselho Escolar,
desenvolvendo ações no âmbito de sua competência;
VII. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 39 – Os conselheiros além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os
seguintes direitos:
I. Participar das reuniões do Conselho, opinando, argumentando e representando seus
segmentos;
II. Articular-se com os demais Conselheiros, solicitando convocação de reunião
extraordinária do Conselho em conformidade com o artigo 30, inciso II, deste Estatuto;
III. Receber no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste Estatuto;
IV. Ser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do Conselho Escolar;
V. Solicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos de qualquer natureza acerca das
atividades da escola;
VI. Consultar, quando se fizer necessário, atas e livros do Conselho Escolar;
VII. Votar durante as reuniões do Conselho Escolar;
VIII. Solicitar ao Diretor da Escola o uso do espaço físico escolar, a fim de reunir-se com seu
segmento de forma autônoma para deliberar assuntos do projeto político-pedagógico
sem prejuízo das atividades pedagógicas¸ responsabilizando-se por sua limpeza e
conservação.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 40 – Aos Conselheiros, além de outras atribuições legais, compete:
I. Representar as idéias e reivindicações de seus segmentos;
II. Manter discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados;
III. Organizar seu segmento promovendo eleições de representantes nos prazos previstos no
artigo 16 e seus parágrafos deste Estatuto;
IV. Conhecer e respeitar este Estatuto assim como as deliberações do Conselho Escolar;
V. Participar das reuniões do Conselho Escolar e estimular a participação dos demais
Conselheiros nas mesmas;
VI. Justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho;
VII. Orientar seus pares quanto a procedimentos corretos para encaminhamento de
problemas referentes à Escola.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 41 – Aos Conselheiros é vedado:
I. Tomar decisões individuais que venham interferi no processo pedagógicoadministrativo;
II. Expor pessoa ou grupo a situações vexatórias;
III. Transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
IV. Interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar;
V. Divulgar assuntos que não se destinem a domínio público, tratados nas reuniões do
Conselho Escolar.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 42 – O elemento do Conselho Escolar que deixar de cumprir as disposições deste Estatuto
ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal, em particular, aplicada pelo presidente do Conselho;
b) Advertência verbal, em reunião do Conselho com registro em ata e ciência do advertido;
c) Repreensão, por escrito, aplicada pelo Presidente e ciência do advertido;
d) Afastamento do Conselheiro, por meio de registro em ata, em reunião do Conselho.
Art. 43 – Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem prévia defesa por parte do Conselheiro.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS SEGMENTOS
Art. 44 – Os membros dos segmentos, além dos direitos assegurados por toda a legislação
aplicável, terão os seguintes direitos:
I. Ter conhecimentos do Estatuto do Conselho Escolar;
II. Destituir o representante de seu segmento quando este não cumprir as atribuições dos
Conselheiros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 - O presente Estatuto será alterados quando necessário, pelo Conselho Escolar, devendo
as alterações propostas serem submetidas à apreciação do órgão competente e entrarão em vigor
após sua aprovação.
Art. 46 – Os caso omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo próprio Conselho, ou se for o
caso, terão sua solução orientada pela Secretaria de Educação.
Art. 47 – O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pela Secretaria de
Educação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL _____________________________
TERMO DE POSSE
Aos __________ dias do mês de _______________________________ do ano de mil novecentos e noventa e ________________, compareceu nesta Escola Municipal
_________________________________________________ - Ensino de 1º Grau
____________________________________ e em minha presença tomou posse na condição de membro do Conselho Escolar, eleito pelo segmento ________________________ da comunidade escolar, em _______/______/________, tendo na ocasião feito a promessa de bem servir ao Conselho e a Escola, observando as normas estabelecidas pelo Estatuto do Conselho Escolar e cumprindo com lealdade os deveres do cargo.
Conselho Escolar, em _____________________________________________
NOMEADO
_____________________________________________
PRESIDENTE DO CONSELHO
ELEIÇÕES DOS CONSELHOS ESCOLARES 2004
Entre dias 23 a 25/06

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Por que este Blog?

Este Blog foi criado como forma de divulgar a História e os Aspectos Institucionais da Escola Municipal de Educação Infantil e Fundamental José Veríssimo.